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ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL NITERÓI (RJ)
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Este Código de Ética tem por finalidade:
- Traçar orientações relacionadas à ética profissional para público alvo;
- Estabelecer as condições básicas a serem adotadas pela AABB, de forma a manter suas atividades ancoradas nos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade;
- Prevenir situações que possam suscitar conflitos entre os interesses institucionais da Associação e pessoais do conselheiro/funcionário;
- Resguardar a imagem institucional da AABB, do CESABB, da FENABB e do Banco do Brasil;
- Disseminar os princípios éticos e normas de conduta a serem seguidos por esta Associação.
CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA
Art. 2° Este Código de Ética será adotado e seguido por todos os conselheiros e funcionários da AABB, que nele fundamentarão sua conduta com a Associação, a sociedade, os parceiros e outras instituições.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 3° Para preservar a integridade da Associação e permitir seu normal funcionamento, é exigida, de todos os seus integrantes, a observância dos princípios éticos consagrados pela sociedade.
- Legalidade
- Eficiência
- Probidade Administrativa
- Urbanidade
- Transparência
- Moralidade
- Eficácia
- Honestidade
- Lealdade
- Colaboração
Art. 4° A desobediência a esses princípios constituirá motivo de exame
por parte da Comissão de Ética, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no Art. 20 deste código.
Art. 5° A AABB NITERÓI (RJ):
- defende a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna,
por respeito à legislação vigente e condições de trabalho compatíveis; - tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o
desenvolvimento e fortalecimento do sistema AABB, bem como de seus deveres para com a FENABB, o conglomerado Banco do Brasil e a comunidade;
- não pratica, de forma deliberada qualquer ato que possa ser contrário ao
interesse público ou ainda, causar prejuízo ou constituir deslealdade, a
outrem;
- atua em consonância com os princípios constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e Políticas Públicas referentes à equidade de gênero e pessoas com deficiência;
- mantém a confidencialidade de todas as informações sigilosas de seus
parceiros às quais tiver acesso em decorrência de suas atividades; - utiliza, para o desempenho de suas funções, exclusivamente programas
originais de computador;
- adota medidas de orientação e prevenção, objetivando que seus
integrantes também respeitem as leis de proteção dos direitos autorais e
de propriedade intelectual vigentes, além de empenhar-se na divulgação
da cultura de software original e no combate à cópia irregular; - adota, ainda, medidas que orientam seus integrantes no respeito às leis
de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV- DO RELACIONAMENTO COM PARCEIROS
Art. 6° A AABB NITERÓI (RJ) adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e das informações que recebe, trata, arquiva e só fará uso ou divulgará com autorização do autor.
Art. 7° Nos contratos com parceiros, esta Associação estabelece, de forma clara e
precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos das partes.
CAPÍTULO V – DOS CONSELHEIROS E FUNCIONÁRIOS
Art. 8° O Conselho de Administração desta AABB é o responsável pela divulgação e pelo fiel cumprimento deste Código de Ética.
Art. 9° Na admissão, na orientação e no treinamento de seus funcionários, conselheiros e colaboradores, esta Associação cuida para que os princípios éticos aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.
Art. 10. Os conselheiros e funcionários desta AABB conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética e seu eventual desconhecimento não os eximirá das infrações porventura cometidas nem das penalidades correspondentes.
Art. 11. Os conselheiros e funcionários desta Associação devem manter sigilo sobre as informações a que tenham tido acesso no exercício de suas funções, bem como abster-se de repassá-las para entidades externas sem autorização do Conselho de Administração, inclusive após o término de seu vínculo de trabalho ou término de mandato.
CAPÍTULO VI – DOS DEVERES
Art. 12. No desempenho de suas funções institucionais, os dirigentes, os conselheiros e os funcionários da AABB NITERÓI (RJ) devem:
- preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade pessoal e
profissional; - atuar com honestidade, veracidade, lealdade e boa-fé;
- manter comportamento social compatível com as exigências legais e
estatutárias, de sorte a preservar a dignidade da função exercida;
- manter sua reputação pessoal e profissional em constante vigilância;
- empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional; - zelar pela harmonia dos órgãos que compõem esta Associação, no âmbito de sua atuação, cumprir fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética, Regulamentos e demais normas desta AABB;
- evitar concorrer, sob qualquer pretexto, para o exercício da discórdia entre os órgãos componentes desta Associação, ensejando o desprestígio ou o enfraquecimento da Instituição junto aos parceiros, entidades, FENABB, Banco do Brasil e sociedade;
- exercer, com absoluta fidelidade e zelo, as prerrogativas institucionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de procedimentos que contrariem ou comprometam os objetivos desta Associação;
- cumprir as decisões dos conselhos desta AABB;
- exercer sua função com propósitos harmonizados com os interesses da
AABB NITERÓI (RJ); e - facilitar o exame, por quem de direito, de documento mantido em seu
CAPÍTULO VII – DAS VEDAÇÕES
Art. 13. E vedado aos Conselheiros e Funcionários:
- usar o cargo ou função, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outras pessoas;
- prejudicar deliberadamente a reputação das pessoas;
- ser conivente com erro ou infração à Lei, a este Código de Ética, ao Estatuto e demais Regulamentos e Normas desta Associação;
- utilizar artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
- permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com colegas;
- pleitear, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
- alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
- fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
- apoiar qualquer instituição ou pessoa que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
- exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
- fazer divulgação ou manifestação externa, sem autorização, de posições assumidas junto aos conselhos desta Associação;
- permitir que interesses pessoais conflitem com os interesses institucionais desta AABB;
- retirar do âmbito desta Associação, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio da AABB NITERÓI (RJ);
- utilizar o nome ou a logomarca desta AABB em benefício próprio;
- ter conduta que possam caracterizar assédio de qualquer natureza;
- interferir, indevidamente, nas funções que não digam respeito a suas atribuições, a menos que em assuntos previstos neste Código, no Regimento Interno ou no Estatuto;
- usar indevidamente informações existentes no âmbito desta Associação em benefício próprio ou de terceiros;
- violar correspondência dirigida a membros de outros órgãos da Associação;
- divulgar qualquer documento interno cujo efeito possa ser lesivo ao sistema AABB, aos parceiros e ao Banco do Brasil.
CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. O Conselho de Administração constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética.
Art. 15. A pessoa que infringir o presente Código de Ética ficará sujeita a penalidades crescentes, em função da gravidade observada, podendo resultar até na eliminação dos quadros da AABB, conforme previsto no Capítulo VI do Estatuto.
Art. 16. Para graduação das penalidades e consequente imposição de penas, consideram-se:
- a gravidade da infração;
- as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
- o dano causado e suas consequências;
- os antecedentes do infrator.
Art. 17. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes ocorrências:
- reincidência;
- prática com dolo;
- qualquer forma de obstrução do processo;
- falso testemunho ou perjúrio;
- cometimento da infração com violação do dever inerente ao cargo ou à função;
- imputação a terceiro de boa-fé da culpa pelo ocorrido.
Art. 18. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:
- ausência de punição disciplinar anterior;
- falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
- contribuição para a elucidação do fato.
Art. 19. O caráter das infrações éticas classificar-se-á conforme a seguinte
graduação:
- leve;
- média;
- grave;
- gravíssima.
Art. 20. As penalidades aplicáveis em razão de infração às disposições deste Código de Ética são:
- advertência: sempre por escrito, aplicável nos casos em que fique suficientemente comprovada a ausência de dolo ou má-fé;
- censura: anotação registrada na ficha funcional do funcionário. No caso de conselheiro da ativa, enviar a informação ao Banco do Brasil propondo o registro da anotação no cadastro funcional do conselheiro.
- suspensão: consiste no afastamento temporário, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, interrompendo-se o exercício dos direitos e das prerrogativas do envolvido;
- exclusão dos quadros desta AABB: a aplicação desta pena deverá ser feita pelo presidente do Conselho de Administração, após a devida notificação para saldar o valor do seu débito.
- eliminação dos quadros desta Associação: a aplicação desta pena deverá ser feita pelo Conselho de Administração, após ratificação do enquadramento do associado nas situações prevista no Capítulo VI do Estatuto.
Art. 21. A reincidência, em qualquer das graduações previstas nos incisos I, II ou III do Art. 19, determinará o enquadramento na graduação imediatamente superior.
Art. 22. As penalidades previstas no Art. 20, Incisos I, II, III e IV serão aplicadas pelo Presidente do Conselho de Administração, depois da manifestação da Comissão de Ética, ficando sob a responsabilidade do Conselho de Administração a aplicação da penalidade prevista no Inciso V.
Art. 23. Ao infrator, será assegurado amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos depois de formalizada a punição pelo Conselho de Administração.
Art. 24. A Comissão de Ética não poderá, na apuração de fatos submetidos ao seu exame, eximir-se de se pronunciar, sob a alegação de falta de previsão neste Código da ocorrência a ser apurada, devendo recorrer à analogia e ter presentes os princípios éticos e morais consagrados pela sociedade.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 26. Este Código de Ética poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral, sobre proposta apresentada pelo Conselho de Administração.
Art. 27. A AABB NITERÓI (RJ) como polo irradiador de comportamento das pessoas dentro e fora do ambiente de trabalho, manterá uma postura de defesa intransigente de um comportamento ético, mantendo os princípios definidos neste Código constantemente alimentados, avaliados, difundidos, vivos e efetivamente praticados no dia a dia.
Art. 28. Como não pode haver diferença entre o que se prega no ambiente da AABB NITERÓI (RJ) e o que se pratica fora dela, este Código deverá ser objeto de estudo e aprimoramento constante por parte dos integrantes da Associação, até porque deve refletir os valores e as crenças institucionais.
Art. 29. É evidente, portanto, que o Código de Ética da AABB NITERÓI (RJ) explicita o comprometimento da alta direção com os 4 (quatro) pilares, básicos da governança corporativa: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
Art. 30. A administração, os conselheiros e os funcionários desta AABB devem contribuir e empenhar-se pela perenidade da Instituição, o que inclui a função social, a defesa do meio ambiente e de princípios de conduta que se sustentem ao longo do tempo compatíveis com os princípios da sustentabilidade.
Art. 31. A adoção do Código de Ética ou de conduta da Instituição pode e deve servir como proteção contra a interferência externa na Associação, resguardando-a da imposição de restrições.
Art. 32. Este Código de Ética entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 33. O Conselho de Administração dará conhecimento deste Código de Ética a todos os conselheiros e funcionários da AABB NITERÓI (RJ), além de disponibilizá-lo nas mídias disponíveis.
Conselho de Administração da AABB NITERÓI (RJ)
NITERÓI (RJ), 06 DE NOVEMBRO DE 2018.